Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 95

Art. 95. Os desembargadores, salvo o presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor, gozarão férias coletivas nos meses de fevereiro e março.

§ 1º - O presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor terão férias individuais por sessenta dias, em qualquer outra época do ano, podendo gozá-las parcelada, mas não simultâneamente.

§ 2º - Os juízes de Direito e os juízes substitutos terão férias individuais de sessenta dias, em qualquer época do ano, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - As férias dos juízes de Direito e dos juízes substitutos, atendida, quanto possível, a conveniência do serviço, e observado o disposto no art. 70 desta lei, serão concedidas pelo presidente do Tribunal, que organizará a respectiva escala, antes de iniciado o ano forense, dividindo-o em seis períodos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 95

Art. 95. Os desembargadores, salvo o presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor, gozarão férias coletivas nos meses de fevereiro e março.

§ 1º - O presidente e o vice-presidente do Tribunal e o corregedor terão férias individuais por sessenta dias, em qualquer outra época do ano, podendo gozá-las parcelada, mas não simultâneamente.

§ 2º - Os juízes de Direito e os juízes substitutos terão férias individuais de sessenta dias, em qualquer época do ano, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - As férias dos juízes de Direito e dos juízes substitutos, atendida, quanto possível, a conveniência do serviço, e observado o disposto no art. 70 desta lei, serão concedidas pelo presidente do Tribunal, que organizará a respectiva escala, antes de iniciado o ano forense, dividindo-o em seis períodos.