Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 79

Art. 79. Remetida a lista o Govêrno fará a nomeação dentro do prazo de trinta dias.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 79

Art. 79. Remetida a lista o Govêrno fará a nomeação dentro do prazo de trinta dias.