Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 79
Art. 79.
Remetida a lista o Govêrno fará a nomeação dentro do prazo de trinta dias.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 79
Art. 79.
Remetida a lista o Govêrno fará a nomeação dentro do prazo de trinta dias.