Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 312

CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS


Art. 312. Os concursos, para os cargos de serventuários, serão realizados perante o corregedor, de acôrdo com instruções por êle expedidas.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 312

CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS


Art. 312. Os concursos, para os cargos de serventuários, serão realizados perante o corregedor, de acôrdo com instruções por êle expedidas.