Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 52

SEÇÃO 4ª
Das Varas de Órfãos e Sucessões


Art. 52. Aos juízes das Varas de Órfãos e Sucessões compete:

I - processar e julgar:

a) - os inventários e arrolamentos;

b) - as causas de nulidade e de anulação de testamentos ou de legados;

c) - as causas concernentes à sucessão mortis causa, salvo o disposto no art. 51, I, letra b, as pertinentes à execução dos testamentos e as relativas a doações, fideicomissos e usufrutos, constituídos aquelas e êstes por ato inter-vivos;

d) - as causas de interdição, cabendo-lhes nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

II - nomear tutores, em caso de falecimento dos pais ou de serem êstes julgados ausentes (Código Civil, artigo 392, I e 406, I), exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los, ressalvado o disposto no art. 51, § 3º.

III - abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registo, inscrição e cumprimento;

IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;

V - proceder à liquidação da firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;

VI - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

VII - processar e julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos têrmos do art. 26, do Código Civil, e dos arts. 652 e 654 do Código de Processo Civil;

VIII - prover sôbre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;

IX - arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil, os bens da ausentes;

X - processar e julgar as habilitações de herdeiros e ausentes e tôdas as causas relativas aos bens dêstes e de herança jacente, até a sua adjudicação à Fazenda do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor;

XI - fazer a entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

XII - providenciar sôbre os bens vagos, na forma do Código de Processo Civil;

XIII - processar e cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 52

SEÇÃO 4ª
Das Varas de Órfãos e Sucessões


Art. 52. Aos juízes das Varas de Órfãos e Sucessões compete:

I - processar e julgar:

a) - os inventários e arrolamentos;

b) - as causas de nulidade e de anulação de testamentos ou de legados;

c) - as causas concernentes à sucessão mortis causa, salvo o disposto no art. 51, I, letra b, as pertinentes à execução dos testamentos e as relativas a doações, fideicomissos e usufrutos, constituídos aquelas e êstes por ato inter-vivos;

d) - as causas de interdição, cabendo-lhes nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;

II - nomear tutores, em caso de falecimento dos pais ou de serem êstes julgados ausentes (Código Civil, artigo 392, I e 406, I), exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los, ressalvado o disposto no art. 51, § 3º.

III - abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registo, inscrição e cumprimento;

IV - conceder prorrogação de prazos para abertura e terminação de inventários;

V - proceder à liquidação da firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;

VI - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebem auxílio dos cofres públicos ou em virtude de lei, removendo os administradores nos casos de negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;

VII - processar e julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos têrmos do art. 26, do Código Civil, e dos arts. 652 e 654 do Código de Processo Civil;

VIII - prover sôbre a entrega dos legados pios aos hospitais e asilos;

IX - arrecadar, inventariar e administrar, na forma do Código de Processo Civil, os bens da ausentes;

X - processar e julgar as habilitações de herdeiros e ausentes e tôdas as causas relativas aos bens dêstes e de herança jacente, até a sua adjudicação à Fazenda do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor;

XI - fazer a entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

XII - providenciar sôbre os bens vagos, na forma do Código de Processo Civil;

XIII - processar e cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes à matéria de sua competência.