Art. 166. Os nomeados interinamente ou designados para exercerem cargos isolados, percebem, ainda em caso de férias do substituído, os vencimentos, gratificação, custas e emolumentos inerentes ao cargo que estiverem exercendo.
Parágrafo único. Os promotores substitutos substituirão os promotores públicos com os vencimentos dos próprios cargos.
Parágrafo único. Os promotores substitutos substituirão os promotores públicos com os vencimentos dos próprios cargos.