Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 166

Art. 166. Os nomeados interinamente ou designados para exercerem cargos isolados, percebem, ainda em caso de férias do substituído, os vencimentos, gratificação, custas e emolumentos inerentes ao cargo que estiverem exercendo.

Parágrafo único. Os promotores substitutos substituirão os promotores públicos com os vencimentos dos próprios cargos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 166

Art. 166. Os nomeados interinamente ou designados para exercerem cargos isolados, percebem, ainda em caso de férias do substituído, os vencimentos, gratificação, custas e emolumentos inerentes ao cargo que estiverem exercendo.

Parágrafo único. Os promotores substitutos substituirão os promotores públicos com os vencimentos dos próprios cargos.