Art. 329. A posse dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores, obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 329
Art. 329. A posse dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Apelação, da Secretaria da Procuradoria Geral, do Tribunal do Juri e do Juízo de Menores, obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos.