Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 328

Art. 328. A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial.

§ 1º - O prazo poderá ser prorrogado, por mais trinta dias, pelo corregedor, mediante requerimento por escrito do interessado.

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou o da prorrogação, seu tornado sem efeito o decreto, mediante comunicação do corregedor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 328

Art. 328. A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial.

§ 1º - O prazo poderá ser prorrogado, por mais trinta dias, pelo corregedor, mediante requerimento por escrito do interessado.

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou o da prorrogação, seu tornado sem efeito o decreto, mediante comunicação do corregedor ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.