Art. 267. Os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos terão exercício:
5 na Secretaria do Tribunal de Apelação;
9 na Corregedoria;
2 na Procuradoria Geral do Distrito Federal;
40 nas 2ª a 20ª Varas Criminais (2 em cada uma das Varas, de 2ª a 19ª e 4 na 20ª);
4 no Tribunal do Júri (2 em cada Ofício);
14 na Vara de Acidentes do Trabalho;
l0 na Vara de Menores (5 no 1º Ofício e 5 no 2º)
4 nas Varas de Família (1 em cada Oficio);
1 na Vara de Registos Públicos;
1 nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;
1 nas Curadorias de Ausentes,
§ 1º - Cabe ao corregedor, observada a lotação acima, distribuir os escreventes remunerados pelos cofres públicos pelos diversos Ofícios e serviços, removendo-os quando conveniente. A designação e a remoção dos que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação e na Secretaria da Procuradoria Geral e nas Curadorias serão feitas mediante requisição, respectivamente, do presidente do Tribunal do procurador geral.
§ 2º - Os escreventes designados para as Varas de Família deverão funcionar exclusivamente nos feitos em que tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.
5 na Secretaria do Tribunal de Apelação;
9 na Corregedoria;
2 na Procuradoria Geral do Distrito Federal;
40 nas 2ª a 20ª Varas Criminais (2 em cada uma das Varas, de 2ª a 19ª e 4 na 20ª);
4 no Tribunal do Júri (2 em cada Ofício);
14 na Vara de Acidentes do Trabalho;
l0 na Vara de Menores (5 no 1º Ofício e 5 no 2º)
4 nas Varas de Família (1 em cada Oficio);
1 na Vara de Registos Públicos;
1 nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;
1 nas Curadorias de Ausentes,
§ 1º - Cabe ao corregedor, observada a lotação acima, distribuir os escreventes remunerados pelos cofres públicos pelos diversos Ofícios e serviços, removendo-os quando conveniente. A designação e a remoção dos que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação e na Secretaria da Procuradoria Geral e nas Curadorias serão feitas mediante requisição, respectivamente, do presidente do Tribunal do procurador geral.
§ 2º - Os escreventes designados para as Varas de Família deverão funcionar exclusivamente nos feitos em que tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.