Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 267

Art. 267. Os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos terão exercício:

5 na Secretaria do Tribunal de Apelação;

9 na Corregedoria;

2 na Procuradoria Geral do Distrito Federal;

40 nas 2ª a 20ª Varas Criminais (2 em cada uma das Varas, de 2ª a 19ª e 4 na 20ª);

4 no Tribunal do Júri (2 em cada Ofício);

14 na Vara de Acidentes do Trabalho;

l0 na Vara de Menores (5 no 1º Ofício e 5 no 2º)

4 nas Varas de Família (1 em cada Oficio);

1 na Vara de Registos Públicos;

1 nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;

1 nas Curadorias de Ausentes,

§ 1º - Cabe ao corregedor, observada a lotação acima, distribuir os escreventes remunerados pelos cofres públicos pelos diversos Ofícios e serviços, removendo-os quando conveniente. A designação e a remoção dos que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação e na Secretaria da Procuradoria Geral e nas Curadorias serão feitas mediante requisição, respectivamente, do presidente do Tribunal do procurador geral.

§ 2º - Os escreventes designados para as Varas de Família deverão funcionar exclusivamente nos feitos em que tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 267

Art. 267. Os escreventes juramentados remunerados pelos cofres públicos terão exercício:

5 na Secretaria do Tribunal de Apelação;

9 na Corregedoria;

2 na Procuradoria Geral do Distrito Federal;

40 nas 2ª a 20ª Varas Criminais (2 em cada uma das Varas, de 2ª a 19ª e 4 na 20ª);

4 no Tribunal do Júri (2 em cada Ofício);

14 na Vara de Acidentes do Trabalho;

l0 na Vara de Menores (5 no 1º Ofício e 5 no 2º)

4 nas Varas de Família (1 em cada Oficio);

1 na Vara de Registos Públicos;

1 nas Curadorias de Acidentes do Trabalho;

1 nas Curadorias de Ausentes,

§ 1º - Cabe ao corregedor, observada a lotação acima, distribuir os escreventes remunerados pelos cofres públicos pelos diversos Ofícios e serviços, removendo-os quando conveniente. A designação e a remoção dos que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação e na Secretaria da Procuradoria Geral e nas Curadorias serão feitas mediante requisição, respectivamente, do presidente do Tribunal do procurador geral.

§ 2º - Os escreventes designados para as Varas de Família deverão funcionar exclusivamente nos feitos em que tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita.