Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 426
Art. 426.
Fica mantido o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 426
Art. 426.
Fica mantido o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941.