Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 426

Art. 426. Fica mantido o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 426

Art. 426. Fica mantido o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 3.164, de 31 de março de 1941.