Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 41

TÍTULO III
Do Tribunal do Júri


Art. 41. O Tribunal do Júri terá a organização estabelecida no Código de Processo Penal, competindo-lhe o julgamento dos crimes no mesmo indicados (art. 74, § 1º).

Parágrafo único. Presidirá o Tribunal o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, e junto a êle funcionará um juiz substituto, nesta qualidade e na de preparador dos processos de sua competência.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 41

TÍTULO III
Do Tribunal do Júri


Art. 41. O Tribunal do Júri terá a organização estabelecida no Código de Processo Penal, competindo-lhe o julgamento dos crimes no mesmo indicados (art. 74, § 1º).

Parágrafo único. Presidirá o Tribunal o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, e junto a êle funcionará um juiz substituto, nesta qualidade e na de preparador dos processos de sua competência.