Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 155

Art. 155. Os promotores designados para o serviço permanente do Júri funcionarão também junto ao juiz substituto a que se refere o art. 65, levando até final, em primeira instância, os feitos em que funcionarem, observado o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 155

Art. 155. Os promotores designados para o serviço permanente do Júri funcionarão também junto ao juiz substituto a que se refere o art. 65, levando até final, em primeira instância, os feitos em que funcionarem, observado o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.