Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 326
Art. 326.
A posse deve ser precedida de compromisso, podendo êste ser prestado por procurador.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 326
Art. 326.
A posse deve ser precedida de compromisso, podendo êste ser prestado por procurador.