Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 384

Art. 384. Quaisquer penalidades sofridas constarão da matrícula, devendo ser comunicadas ao corregedor, quando impostas pelo juiz, ou pelo serventuário titular.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 384

Art. 384. Quaisquer penalidades sofridas constarão da matrícula, devendo ser comunicadas ao corregedor, quando impostas pelo juiz, ou pelo serventuário titular.