Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 248

CAPÍTULO X
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS


Art. 248. Aos oficiais do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos, sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com as prescrições legais.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 248

CAPÍTULO X
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS


Art. 248. Aos oficiais do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos, sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acôrdo com as prescrições legais.