Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 114

Art. 114. Será computado, até o limite de um terço do tempo total, exigido por lei, aquêle em que o magistrado houver exercido mandato legislativo, ou cargo ou função estadual ou municipal, antes de ingressar no quadro da magistratura do Distrito Federal.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 114

Art. 114. Será computado, até o limite de um terço do tempo total, exigido por lei, aquêle em que o magistrado houver exercido mandato legislativo, ou cargo ou função estadual ou municipal, antes de ingressar no quadro da magistratura do Distrito Federal.