Art. 301. Os cargos de inventariante judicial, liquidante judicial, testamenteiro e tutor judicial e depositários judiciais são de livre nomeação, dentre bacharéis em Direito, com mais de três anos de prática forense.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 301
Art. 301. Os cargos de inventariante judicial, liquidante judicial, testamenteiro e tutor judicial e depositários judiciais são de livre nomeação, dentre bacharéis em Direito, com mais de três anos de prática forense.