Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 378

Art. 378. Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, prazo de dez dias, apresentar defesa.

§ 1º - Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias, e publicado, uma só vez, no Diário da Justiça.

§ 2º - Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor, escolhido dentre os advogados de ofício.

§ 3º - Apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o promotor público designado pelo procurador geral, para nêle funcionar, e o acusado ou seu defensor.

§ 4º - Conclusos os autos, o corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 378

Art. 378. Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, prazo de dez dias, apresentar defesa.

§ 1º - Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de oito dias, e publicado, uma só vez, no Diário da Justiça.

§ 2º - Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor, escolhido dentre os advogados de ofício.

§ 3º - Apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o promotor público designado pelo procurador geral, para nêle funcionar, e o acusado ou seu defensor.

§ 4º - Conclusos os autos, o corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias.