Art. 375. Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:
I - Permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente;
II - Exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou quando no exercício de comissão temporária;
III - Manter a compostura indispensável à sua autoridade, disciplina e ordem no serviço, procedendo com urbanidade no trato com as partes;
IV - Respeitar as ordens e decisões judiciais e os provimentos e demais determinações do corregedor da Justiça;
V - Observar o Regimento de Custas;
VI - Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódico, às autoridades disso incumbidas;
VII - não admitir que escreventes ou auxiliares de seus cartórios sirvam de testemunhas em atos que lavrarem.
I - Permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente;
II - Exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou quando no exercício de comissão temporária;
III - Manter a compostura indispensável à sua autoridade, disciplina e ordem no serviço, procedendo com urbanidade no trato com as partes;
IV - Respeitar as ordens e decisões judiciais e os provimentos e demais determinações do corregedor da Justiça;
V - Observar o Regimento de Custas;
VI - Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódico, às autoridades disso incumbidas;
VII - não admitir que escreventes ou auxiliares de seus cartórios sirvam de testemunhas em atos que lavrarem.