Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 375

Art. 375. Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:

I - Permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente;

II - Exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou quando no exercício de comissão temporária;

III - Manter a compostura indispensável à sua autoridade, disciplina e ordem no serviço, procedendo com urbanidade no trato com as partes;

IV - Respeitar as ordens e decisões judiciais e os provimentos e demais determinações do corregedor da Justiça;

V - Observar o Regimento de Custas;

VI - Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódico, às autoridades disso incumbidas;

VII - não admitir que escreventes ou auxiliares de seus cartórios sirvam de testemunhas em atos que lavrarem.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 375

Art. 375. Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:

I - Permanecer em seus cartórios, ofícios ou serviços, todos os dias úteis, durante as horas do expediente;

II - Exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias, ou quando no exercício de comissão temporária;

III - Manter a compostura indispensável à sua autoridade, disciplina e ordem no serviço, procedendo com urbanidade no trato com as partes;

IV - Respeitar as ordens e decisões judiciais e os provimentos e demais determinações do corregedor da Justiça;

V - Observar o Regimento de Custas;

VI - Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódico, às autoridades disso incumbidas;

VII - não admitir que escreventes ou auxiliares de seus cartórios sirvam de testemunhas em atos que lavrarem.