Art. 398. Pela distribuição a que se refere o art. 229, cobrar-se-ão as custas de Cr$ 5,00 pagas pelo interessado em sêlo apôsto e inutilizado no respectivo bilhete.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 398
Art. 398. Pela distribuição a que se refere o art. 229, cobrar-se-ão as custas de Cr$ 5,00 pagas pelo interessado em sêlo apôsto e inutilizado no respectivo bilhete.