TÍTULO VIDo compromisso, posse e exercícioArt. 162. O procurador geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores e dá aos demais órgãos do Ministério Público.
TÍTULO VIDo compromisso, posse e exercícioArt. 162. O procurador geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores e dá aos demais órgãos do Ministério Público.