Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 162

TÍTULO VI
Do compromisso, posse e exercício


Art. 162. O procurador geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores e dá aos demais órgãos do Ministério Público.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 162

TÍTULO VI
Do compromisso, posse e exercício


Art. 162. O procurador geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores e dá aos demais órgãos do Ministério Público.