Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 387

Art. 387. Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos juízes e sôbre cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados recorrer para o corregedor, para efeito de aplicação de pena disciplinar.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 387

Art. 387. Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos juízes e sôbre cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados recorrer para o corregedor, para efeito de aplicação de pena disciplinar.