Art. 285. O depositário judicial prestará contas dos bens e rendas sob sua guarda, dentro do prazo de cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o juiz o determine, bem assim quando cientificado da terminação do depósito, observado o processo dos artigos 308 a 310 do Código de Processo Civil.
§ 1º - Na sentença que julgar as contas, o juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.
§ 2º - Se o depositário não cumprir a intimação, perderá a comissão, devendo o juiz removê-lo e privá-lo de novas distribuições até que sejam prestadas as suas contas e entregue o saldo apurado.
§ 3º - Em igual pena, além do procedimento criminal, incorrerá o depositário que não fizer o depósito de que trata o artigo 282, §§ 2º e 3º.
§ 4º - Os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados por ação de depósito, na forma dos artigos 366 a 370 do Código de Processo Civil e sob as cominações estabelecidas nesta lei e no Código Civil.
§ 1º - Na sentença que julgar as contas, o juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.
§ 2º - Se o depositário não cumprir a intimação, perderá a comissão, devendo o juiz removê-lo e privá-lo de novas distribuições até que sejam prestadas as suas contas e entregue o saldo apurado.
§ 3º - Em igual pena, além do procedimento criminal, incorrerá o depositário que não fizer o depósito de que trata o artigo 282, §§ 2º e 3º.
§ 4º - Os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados por ação de depósito, na forma dos artigos 366 a 370 do Código de Processo Civil e sob as cominações estabelecidas nesta lei e no Código Civil.