Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 230

CAPÍTULO V
DOS OFICIAIS DO REGISTO DE IMÓVEIS


Art. 230. Aos oficiais do Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sôbre registros públicos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 230

CAPÍTULO V
DOS OFICIAIS DO REGISTO DE IMÓVEIS


Art. 230. Aos oficiais do Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sôbre registros públicos.