Art. 431. No prazo de seis mêses, a contar da vigência desta lei, a distribuição dos feitos pelas Varas de Família far-se-á exclusivamente aos juízes da 3ª e da 4ª Varas de Família.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contados da vigência desta lei, os processos de contravenção, cuja instrução em juízo não tenha sido iniciada, serão remetidos, os da 2ª à 6ª Varas, para a 17ª; os da 7ª à 11ª, para a 18ª; os da 12ª a 16ª, para à 19ª observando-se igual critério para todos os processos relativos aos crimes que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo (art. 62).
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contados da vigência desta lei, os processos de contravenção, cuja instrução em juízo não tenha sido iniciada, serão remetidos, os da 2ª à 6ª Varas, para a 17ª; os da 7ª à 11ª, para a 18ª; os da 12ª a 16ª, para à 19ª observando-se igual critério para todos os processos relativos aos crimes que, por definição ou equiparação legal, atentarem contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo (art. 62).