Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 85

Art. 85. Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juízes de Direito e substitutos são obrigados a matrícula na Secretaria do Tribunal de Apelação.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 85

Art. 85. Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juízes de Direito e substitutos são obrigados a matrícula na Secretaria do Tribunal de Apelação.