Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 111

Art. 111. A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados, e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo antecedente.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 111

Art. 111. A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados, e sempre motivada, salvo no caso previsto no artigo antecedente.