Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 69

Art. 69. Ao juiz substituto designado, por escala bimestral, para o serviço de distribuição cabe distribuir todos os feitos contenciosos, cíveis e criminais, e os administrativos, salvo os executivos fiscais, observados as seguintes regras:

I - as petições iniciais serão entregues na Secretaria da Corregedoria com os emolumentos da distribuição;

II - as distribuições serão feitas em audiência pública duas vêzes por dia, presentes os oficiais incumbidos de seu Registo ou seus substitutos;

III - designada, por sorteio, a Vara e o Cartório, e feita na petição o seu lançamento com a menção do oficial do Registo a que competir, a êle passará o juiz os papéis, incumbindo ao oficial registá-los e remetê-los, a seguir, aos respectivos cartórios, sob protocolo;

IV - a Secretaria da Corregedoria entregará diariamente, a cada oficial de registo, os emolumentos correspondentes às petições a êle distribuídas.

Parágrafo único. Os habeas-corpus e as medidas preventivas, em caso de urgência, podem ser distribuídos por determinação do corregedor, fora das audiências.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 69

Art. 69. Ao juiz substituto designado, por escala bimestral, para o serviço de distribuição cabe distribuir todos os feitos contenciosos, cíveis e criminais, e os administrativos, salvo os executivos fiscais, observados as seguintes regras:

I - as petições iniciais serão entregues na Secretaria da Corregedoria com os emolumentos da distribuição;

II - as distribuições serão feitas em audiência pública duas vêzes por dia, presentes os oficiais incumbidos de seu Registo ou seus substitutos;

III - designada, por sorteio, a Vara e o Cartório, e feita na petição o seu lançamento com a menção do oficial do Registo a que competir, a êle passará o juiz os papéis, incumbindo ao oficial registá-los e remetê-los, a seguir, aos respectivos cartórios, sob protocolo;

IV - a Secretaria da Corregedoria entregará diariamente, a cada oficial de registo, os emolumentos correspondentes às petições a êle distribuídas.

Parágrafo único. Os habeas-corpus e as medidas preventivas, em caso de urgência, podem ser distribuídos por determinação do corregedor, fora das audiências.