Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 86

Art. 86. A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com a certidão de posse e do exercício do cargo e deverá conter o nome, idade, devidamente comprovada, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções e seus motivos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 86

Art. 86. A matrícula far-se-á mediante requerimento do interessado, instruído com a certidão de posse e do exercício do cargo e deverá conter o nome, idade, devidamente comprovada, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupções e seus motivos.