Art. 270. Os porteiros realizarão as praças e leilões;
I - nas execuções e ações executivas;
II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados.
III - na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, coação ou dote;
IV - dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes.
Parágrafo único. Poderão ser vendidos por leiloeiro:
I - os bens de massas falidas;
II - os móveis vendidos com reserva de domínio;
III - os móveis de ausentes;
IV - os gêneros de fácil deterioração.
I - nas execuções e ações executivas;
II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados.
III - na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, coação ou dote;
IV - dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes.
Parágrafo único. Poderão ser vendidos por leiloeiro:
I - os bens de massas falidas;
II - os móveis vendidos com reserva de domínio;
III - os móveis de ausentes;
IV - os gêneros de fácil deterioração.