Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 374

Art. 374. Devem os serventuários e funcionários da Justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 374

Art. 374. Devem os serventuários e funcionários da Justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.