Art. 374. Devem os serventuários e funcionários da Justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 374
Art. 374. Devem os serventuários e funcionários da Justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo às ordens de seus superiores, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.