Art. 117. Recusando o juiz a promoção, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completando-se a respectiva lista, se de merecimento.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 117
Art. 117. Recusando o juiz a promoção, será promovido o imediato, se a vaga fôr de antiguidade, ou completando-se a respectiva lista, se de merecimento.