Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 87

Art. 87. A lista de antiguidade será anualmente revista pelo Tribunal de Apelação, para o fim de serem incluídos os novos juízes, serem excluídos os aposentados, os falecidos, e os que houverem perdido o cargo apurando-se de novo a antiguidade.

Parágrafo único. A lista será publicada no Diário do Justiça, podendo reclamar do Tribunal de Apelação, no prazo de quinze dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 87

Art. 87. A lista de antiguidade será anualmente revista pelo Tribunal de Apelação, para o fim de serem incluídos os novos juízes, serem excluídos os aposentados, os falecidos, e os que houverem perdido o cargo apurando-se de novo a antiguidade.

Parágrafo único. A lista será publicada no Diário do Justiça, podendo reclamar do Tribunal de Apelação, no prazo de quinze dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.