Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 16

Art. 16. É de cinco dias, contados da data da publicação do despacho no Diário da Justiça, ou da sua ciência pelo reclamante, o prazo para a interposição das reclamações a que se refere o art. 12, nº III.

Parágrafo único. Para os recursos de que tratam os números II e IV, o prazo é, respectivamente, de cinco e dez dias.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 16

Art. 16. É de cinco dias, contados da data da publicação do despacho no Diário da Justiça, ou da sua ciência pelo reclamante, o prazo para a interposição das reclamações a que se refere o art. 12, nº III.

Parágrafo único. Para os recursos de que tratam os números II e IV, o prazo é, respectivamente, de cinco e dez dias.