Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 320

Art. 320. Os concursos serão anunciados pela Secretaria da Corregedoria, em edital publicado três vezes no Diário da Justiça.

§ 1º - Será de trinta dias, contados da última publicação do edital, o prazo para inscrição no concurso para as vagas de escrevente e de oficial de justiça e de cinco dias para as de escrivão e promoção.

§ 2º - no concurso de provas, decididos os pedidos de inscrição pelo corregedor, por despacho de que não cabe recurso, serão os inscritos convidados, por edital no Diário da Justiça, a se submeterem às provas, em dia e hora designados.

§ 3º - O concurso para promoção só será anunciado depois de decididos os requerimentos de transferência.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 320

Art. 320. Os concursos serão anunciados pela Secretaria da Corregedoria, em edital publicado três vezes no Diário da Justiça.

§ 1º - Será de trinta dias, contados da última publicação do edital, o prazo para inscrição no concurso para as vagas de escrevente e de oficial de justiça e de cinco dias para as de escrivão e promoção.

§ 2º - no concurso de provas, decididos os pedidos de inscrição pelo corregedor, por despacho de que não cabe recurso, serão os inscritos convidados, por edital no Diário da Justiça, a se submeterem às provas, em dia e hora designados.

§ 3º - O concurso para promoção só será anunciado depois de decididos os requerimentos de transferência.