Art. 333. A caução, de que trata o artigo antecedente, responderá precìpuameute.
I - pelo ressarcimento dos danos causados pelo serventuário no exercício de suas funções, ou pelos substitutos por êle indicados;
II - pelo pagamento ele quaisquer multas ou encargos legais, resultantes da função,
Parágrafo único. Desfalcada a caução, será marcado pelo corregedor prazo, até sessenta dias, para sua integração, sob pena de perda do cargo.
I - pelo ressarcimento dos danos causados pelo serventuário no exercício de suas funções, ou pelos substitutos por êle indicados;
II - pelo pagamento ele quaisquer multas ou encargos legais, resultantes da função,
Parágrafo único. Desfalcada a caução, será marcado pelo corregedor prazo, até sessenta dias, para sua integração, sob pena de perda do cargo.