Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 333

Art. 333. A caução, de que trata o artigo antecedente, responderá precìpuameute.

I - pelo ressarcimento dos danos causados pelo serventuário no exercício de suas funções, ou pelos substitutos por êle indicados;

II - pelo pagamento ele quaisquer multas ou encargos legais, resultantes da função,

Parágrafo único. Desfalcada a caução, será marcado pelo corregedor prazo, até sessenta dias, para sua integração, sob pena de perda do cargo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 333

Art. 333. A caução, de que trata o artigo antecedente, responderá precìpuameute.

I - pelo ressarcimento dos danos causados pelo serventuário no exercício de suas funções, ou pelos substitutos por êle indicados;

II - pelo pagamento ele quaisquer multas ou encargos legais, resultantes da função,

Parágrafo único. Desfalcada a caução, será marcado pelo corregedor prazo, até sessenta dias, para sua integração, sob pena de perda do cargo.