Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 401

Art. 401. E- mantida a contribuição mensal obrigatória por parte dos serventuários (escrivães, oficiais de registo, contadores, partidores, avaliadores e outros), que, não recebendo vencimentos dos cofres públicos, tenham seus ofícios localizados em próprios nacionais, com a destinação especial de conservação e melhoramento das instalações dos serviços judiciários.

§ 1º - Essa contribuição será fixada anualmente por ato presidente do Tribunal de Apelação e paga pelos respectivos serventuários na Secretaria do mesmo Tribunal.

§ 2º - As importâncias assim arrecadadas, devidamente escrituradas, serão recolhidas à Caixa Econômica, à disposição do presidente do Tribunal que as aplicará de acôrdo com a respectiva destinação especial, prestando contas anualmente e recolhendo o saldo existente ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 401

Art. 401. E- mantida a contribuição mensal obrigatória por parte dos serventuários (escrivães, oficiais de registo, contadores, partidores, avaliadores e outros), que, não recebendo vencimentos dos cofres públicos, tenham seus ofícios localizados em próprios nacionais, com a destinação especial de conservação e melhoramento das instalações dos serviços judiciários.

§ 1º - Essa contribuição será fixada anualmente por ato presidente do Tribunal de Apelação e paga pelos respectivos serventuários na Secretaria do mesmo Tribunal.

§ 2º - As importâncias assim arrecadadas, devidamente escrituradas, serão recolhidas à Caixa Econômica, à disposição do presidente do Tribunal que as aplicará de acôrdo com a respectiva destinação especial, prestando contas anualmente e recolhendo o saldo existente ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.