Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 4

Art. 4º. A jurisdição dos juízes, em geral, fixa-se, em relação a cada processo, pela distribuição, alternada e obrigatória, na forma da lei processual e observado o disposto nos arts. 37, 70 e 220 a 229, desta lei.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 4

Art. 4º. A jurisdição dos juízes, em geral, fixa-se, em relação a cada processo, pela distribuição, alternada e obrigatória, na forma da lei processual e observado o disposto nos arts. 37, 70 e 220 a 229, desta lei.