Art. 408. O presidente do Tribunal de Apelação, o vice-presidente e o corregedor terão a gratificação, a título de representação, fixada em Cr$ 12.000,00 anuais, para o primeiro e Cr$ 6.900,00 anuais, para cada um dos últimos.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 408
Art. 408. O presidente do Tribunal de Apelação, o vice-presidente e o corregedor terão a gratificação, a título de representação, fixada em Cr$ 12.000,00 anuais, para o primeiro e Cr$ 6.900,00 anuais, para cada um dos últimos.