Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 46

CAPÍTULO II
DOS JUÍZES CÍVEIS

SEÇÃO 1ª
Das Varas Cíveis


Art. 46. Aos juízes das Varas Cíveis compete:

I - Processar e julgar:

a) - as causas contenciosas ou administrativas, de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo;

b) - as falências, concordatas e demais processos resultantes e derivados;

c) - as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante;

d) - as ações e demais feitos concernentes à comunhão de interêsses entre portadores de debêntures, e o cancelamento de hipotecas em garantia destas;

e) - as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento, salvo em matéria criminal, com assistência do procurador da República, quando se tratar de justificação concernente ao estado civil dos estrangeiros;

f) - as naturalizações;

g) - as determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Apelação;

II - homologar as sentenças da juízes árbitros;

III - liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenarem indenização civil;

IV - rubricar os balanços comerciais;

V - cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridade judiciária dos Estados e Territórios Federais, pertinentes à jurisdição civil, competindo privativamente ao da 1ª Vara as transmitidas pelo telefône.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 46

CAPÍTULO II
DOS JUÍZES CÍVEIS

SEÇÃO 1ª
Das Varas Cíveis


Art. 46. Aos juízes das Varas Cíveis compete:

I - Processar e julgar:

a) - as causas contenciosas ou administrativas, de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo;

b) - as falências, concordatas e demais processos resultantes e derivados;

c) - as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante;

d) - as ações e demais feitos concernentes à comunhão de interêsses entre portadores de debêntures, e o cancelamento de hipotecas em garantia destas;

e) - as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento, salvo em matéria criminal, com assistência do procurador da República, quando se tratar de justificação concernente ao estado civil dos estrangeiros;

f) - as naturalizações;

g) - as determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Apelação;

II - homologar as sentenças da juízes árbitros;

III - liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenarem indenização civil;

IV - rubricar os balanços comerciais;

V - cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridade judiciária dos Estados e Territórios Federais, pertinentes à jurisdição civil, competindo privativamente ao da 1ª Vara as transmitidas pelo telefône.