Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 83

TÍTULO VII
Do compromisso, posse, exercício, matrícula e antigüidade


Art. 83. As autoridades judiciárias tomarão posse de seus cargos dentro de trinta dias contados da publicação do decreto no órgão oficial. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias pelo presidente do Tribunal.

§ 1º - A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

§ 2º - O prazo para o exercício será de trinta dias contados da posse.

§ 3º - No caso de remoção será de trinta dias, contados da publicação do decreto, o prazo para o removido entrar em exercício.

§ 4º - Se o nomeado ou removido não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos estabelecidos declarar-se-á a vacância do cargo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 83

TÍTULO VII
Do compromisso, posse, exercício, matrícula e antigüidade


Art. 83. As autoridades judiciárias tomarão posse de seus cargos dentro de trinta dias contados da publicação do decreto no órgão oficial. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias pelo presidente do Tribunal.

§ 1º - A posse deve ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

§ 2º - O prazo para o exercício será de trinta dias contados da posse.

§ 3º - No caso de remoção será de trinta dias, contados da publicação do decreto, o prazo para o removido entrar em exercício.

§ 4º - Se o nomeado ou removido não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos estabelecidos declarar-se-á a vacância do cargo.