Art. 256. Os avaliadores judiciais funcionarão:
I - Os de números 1º a 8º nas Varas de Órfãos e Sucessões, dois em cada Vara, conjuntamente;
II - Os de números 9º a 12º nas Varas Cíveis e especializadas, inclusive nos processos de falências e concordatas e nos de vendas a crédito com reserva de domínio (art. 344, § 1º, do Código de Processo Civil), dois nas Varas ímpares e dois nas Varas pares, conjuntamente;
III - Os de números 13º a 15º nas Varas da Fazenda Pública, um em cada Vara, juntamente com o da Fazenda Federal ou da do Distrito Federal.
I - Os de números 1º a 8º nas Varas de Órfãos e Sucessões, dois em cada Vara, conjuntamente;
II - Os de números 9º a 12º nas Varas Cíveis e especializadas, inclusive nos processos de falências e concordatas e nos de vendas a crédito com reserva de domínio (art. 344, § 1º, do Código de Processo Civil), dois nas Varas ímpares e dois nas Varas pares, conjuntamente;
III - Os de números 13º a 15º nas Varas da Fazenda Pública, um em cada Vara, juntamente com o da Fazenda Federal ou da do Distrito Federal.