Art. 348. Nas licenças, para tratamento de saúde, os serventuários auxiliares, de que trata o artigo antecedente, terão direito ao salário fixado até o prazo de três meses; excedido este prazo, o salário sofrerá a redução de um têrço até seis meses; daí, até um ano, a redução será de dois terços, nada percebendo posteriormente.