Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 115

Art. 115. A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, sê-lo-á com tantos trigésimos dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço.

§ 1º - Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo, em 16 de julho de 1934, e foram aposentados compulsòriamente pela idade, a aposentadoria será concedida com vencimentos integrais.

§ 2º - O presidente do Tribunal, dentro de trinta dias, antes de haver o magistrado atingido a idade legal para a aposentadoria compulsória, deverá comunicar êsse fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 115

Art. 115. A aposentadoria, quando não puder ser concedida com vencimentos integrais, sê-lo-á com tantos trigésimos dos vencimentos, quantos forem os anos de serviço.

§ 1º - Aos que faziam parte da magistratura ou do funcionalismo, em 16 de julho de 1934, e foram aposentados compulsòriamente pela idade, a aposentadoria será concedida com vencimentos integrais.

§ 2º - O presidente do Tribunal, dentro de trinta dias, antes de haver o magistrado atingido a idade legal para a aposentadoria compulsória, deverá comunicar êsse fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.