Art. 309. Os serventuários da Justiça, em geral, poderão ter, para o serviço dos respectivos cartórios ou ofícios, inclusive a entrega de autos, serventes, admitidos e dispensados por ato do corregedor, sob proposta dos mesmos serventuários.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 309
Art. 309. Os serventuários da Justiça, em geral, poderão ter, para o serviço dos respectivos cartórios ou ofícios, inclusive a entrega de autos, serventes, admitidos e dispensados por ato do corregedor, sob proposta dos mesmos serventuários.