Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 132

Art. 132. O funcionamento de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, e dos demais, salvo quando manifestamente contrários os direitos que devam defender; aquêle que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão aos promotores, salvo em matéria especializada.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 132

Art. 132. O funcionamento de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, e dos demais, salvo quando manifestamente contrários os direitos que devam defender; aquêle que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão aos promotores, salvo em matéria especializada.