Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 271

Art. 271. Os títulos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos por intermédio de corretor de fundos públicos, mediante alvará expedido ao síndico da respectiva Câmara, que fará cumprir a ordem judicial de acôrdo com o seu regulamento, mediante escala, prestadas as contas em juízo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 271

Art. 271. Os títulos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos por intermédio de corretor de fundos públicos, mediante alvará expedido ao síndico da respectiva Câmara, que fará cumprir a ordem judicial de acôrdo com o seu regulamento, mediante escala, prestadas as contas em juízo.