Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 423

Art. 423. O disposto no art. 332, sôbre a prestação de caução de Cr$ 50.000,00, só se aplica aos tabeliães de Notas, aos depositários judiciais e aos oficiais de Registo nomeados na vigência desta lei.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 423

Art. 423. O disposto no art. 332, sôbre a prestação de caução de Cr$ 50.000,00, só se aplica aos tabeliães de Notas, aos depositários judiciais e aos oficiais de Registo nomeados na vigência desta lei.