Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal de Apelação é dirigido por um dos seus membros, como presidente; dois outros desempenham as funções de vice-presidente e de corregedor.

§ 1º - O presidente, o vice-presidente e o corregedor são eleitos por pares para servir durante o prazo de dois anos, admitida uma só reeleição.

§ 2º - As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a última semana do mês de dezembro, com a presença de 20 desembargadores efetivos, iniciando-se o biênio em 1 de janeiro do ano imediato.

§ 3º - Não se considera eleito quem não obtiver mais de metade dos votos dos presentes; se nenhum reunir essa votação correrá novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo.

§ 4º - Se ocorrer vaga em qualquer dos cargos proceder-se-á eleição, completando o eleito o biênio.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 6

Art. 6º. O Tribunal de Apelação é dirigido por um dos seus membros, como presidente; dois outros desempenham as funções de vice-presidente e de corregedor.

§ 1º - O presidente, o vice-presidente e o corregedor são eleitos por pares para servir durante o prazo de dois anos, admitida uma só reeleição.

§ 2º - As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a última semana do mês de dezembro, com a presença de 20 desembargadores efetivos, iniciando-se o biênio em 1 de janeiro do ano imediato.

§ 3º - Não se considera eleito quem não obtiver mais de metade dos votos dos presentes; se nenhum reunir essa votação correrá novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais antigo.

§ 4º - Se ocorrer vaga em qualquer dos cargos proceder-se-á eleição, completando o eleito o biênio.