Art. 113. Independentemente de prova de invalidez, a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver mais de 30 anos de serviço público.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 113
Art. 113. Independentemente de prova de invalidez, a aposentadoria será concedida com os vencimentos integrais, a requerimento do magistrado que tiver mais de 30 anos de serviço público.