Art. 331. Os serventuários são obrigados a, no prazo de vinte dias do exercício, fazer ao corregedor as comunicações necessárias à matrícula, sob pena de advertência pela autoridade competente.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 331
Art. 331. Os serventuários são obrigados a, no prazo de vinte dias do exercício, fazer ao corregedor as comunicações necessárias à matrícula, sob pena de advertência pela autoridade competente.